Dispõe sôbre instituição da “Feira Municipal do Livro”, e dá outras providências.
LEI Nº 1.065, DE 20 DE MARÇO DE 1963.
Dispõe sôbre instituição da “Feira Municipal do Livro”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída para ser realizada anualmente, durante o período de 15 de março a 5 de abril, a “Feira Municipal do Livro”, sob o patrocínio da Câmara Brasileira do Livro e sob os auspícios da Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. A “Feira Municipal do Livro” será localizada na Praça Coronél Fernando Prestes.
Art. 2º A Organização da “Feira Municipal do Livro” ficará a cargo da Câmara Brasileira do Livro, que, anualmente, elaborará o seu programa, ao qual ficarão sujeitos todos os participantes da Feira, devendo o respectivo regulamento ser submetido á aprovação da Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 1º As editoras participantes se comprometem a instalar, por conta própria, barracas para venda de livros.
§ 2º Durante o período da “Feira Municipal do Livro”, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sôbre o preço usual no varejo.
§ 3º As despesas decorrentes da instalação da “Feira Municipal do Livro” correrão por conta das entidades participantes, sob o contrôle da Câmara Brasileira do Livro.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de março de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de março de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo