Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV - somente efetuarem a operação de abastecimento em veículos que estejam identificados com o selo do Inmetro em seus cilindros e dá outras providências.
LEI Nº 10.539, DE 4 DE setembro DE 2013.
(Revogada pela lei nº 10.976/2014)
(Regulamentada pelo Decreto nº 21.191/2014)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV - somente efetuarem a operação de abastecimento em veículos que estejam identificados com o selo do Inmetro em seus cilindros e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 248/2013 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - em seus respectivos cilindros com vistoria anual em dia.
Art. 2º O selo exigido é o da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comercio Exterior nº 122, de 21 de junho de 2002.
Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação de abastecimento em veículos sem exigir o selo, fica sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentas reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.