Dispõe sôbre parcelamento de pagamento da taxa de concessão de sepultaras perpétuas, nas condições que menciona.
LEI Nº 1.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 5.271/1996)
Dispõe sôbre parcelamento de pagamento da taxa de concessão de sepultaras perpétuas, nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica facultado o pagamento da taxa de concessão da sepulturas perpétuas nos cemitérios municipais, no máximo em 10 (dez) prestações iguais e mensais, sem juros ou acréscimos de qualquer natureza, nos têrmos da presente lei.
Parágrafo único. O favor concedido neste artigo será deferido ao interessado que, mensalmente, não aufira rendimento superior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente na região de Sorocaba.
Art. 2º O título de posse será entregues ao interessado após o pagamento da ultima prestação.
Art. 3º O atrazo no pagamento de três prestações acarretará a perda das importâncias já pagas, bem como o cancelamento da concessão, revertendo a sepultura a posse da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de dezembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de dezembro de 1962.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo