Dispõe sobre a alteração do art. 1º e do inciso III do art. 2º da Lei nº 7.159, de 1º de julho de 2004 e dá outras providências (construção de residência familiar ao Chefe da 14ª Circunscrição de Serviço Militar)

Promulgação: 11/07/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 10.172, DE 11 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre a alteração do art. 1º e do inciso III do art. 2º da Lei nº 7.159, de 1º de julho de 2004 e dá outras providências (construção de residência familiar ao Chefe da 14ª Circunscrição de Serviço Militar).

 

Projeto de Lei nº 187/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.159, de 1º de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar à União, para uso do Ministério do Exército, na forma prevista no art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município o imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 13.980/94, a saber:

 

Terreno constituído pelos lotes 53 e 54, do loteamento denominado “Vila São Francisco”, nesta cidade, contendo a área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Francisco Bueno, onde mede 20,00 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, confronta-se com o lote 52, do mesmo loteamento, onde mede 30,00 metros; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta-se com o lote 55, do mesmo loteamento, onde mede também 30,00 metros; nos fundos, confronta-se com os lotes 46 e 47, do mesmo loteamento, onde mede 20,00 metros” (NR).

 

Art. 2º O inciso III do art. 2º da Lei nº 7.159, de 1º de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

...

III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária, sendo que a escritura deverá ser lavrada dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei e, em igual período, deverão ser iniciadas as obras de construção da residência, as quais deverão ser concluídas dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que a escritura tiver sido lavrada. (NR).

 

Art. 3º Ficam ratificados os demais termos da Lei nº 7.159, de 1º de julho de 2004.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Secretário de Negócios Jurídicos

comulativamente

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.