20/08/2024 12h31
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Vetos da pauta foram acatados e projeto sobre dirigentes de escolas municipais recebeu emenda e saiu de pauta

Instituição de laudo permanente para pessoa com Síndrome de Down e vetos totais a projeto que revoga artigo de lei sobre liberdade econômica e ao “Kit Maternidade Solidária” são temas das matérias aprovadas na 48ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, realizada na manhã desta terça-feira, 20.

Saíram e pauta as propostas sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas, definição dos módulos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e Prevenção e combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo de Sorocaba.

Liberdade econômica – Abrindo a ordem do dia, foi derrubado o Veto Total nº 9/2024 ao Projeto de Lei nº 111/2024 (Autógrafo nº 82/2024), de autoria do Executivo, que revoga do parágrafo 2º, do artigo 5º, da Lei nº 12.346, de 13 de agosto de 2021, que tem o seguinte teor: “Fica garantido às atividades econômicas de baixo risco o início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável, solicitar o ato administrativo competente no prazo de 30 dias, garantida a continuidade da atividade caso seja atendida, em 30 dias, qualquer exigência feita pela administração”.

Na exposição de motivos do veto total, o Executivo alega razões de interesse público, uma vez que, conforme manifestação da Secretaria de Planejamento, “tendo em vista a situação superveniente de adesão ao Programa ‘Facilita SP’, do Governo Estadual, a revogação do parágrafo 2º, do artigo 5º, da Lei nº 12.346, de 13 de agosto de 2021, se tornou inócua e desnecessária”.

Na análise do veto total, a Comissão de Justiça observou que, em que pese o Executivo alegar questões de interesse público para sustentar o veto, ele também apresenta implicações legais e não pode ser aceito, sob pena de permanecer no ordenamento jurídico do município um dispositivo frontalmente contrário à legislação federal. Para a Comissão de Justiça, a adesão do Município de Sorocaba ao Programa “Facilita SP”, do Governo Estadual, “não prescinde, muito pelo contrário, implica a necessária revogação de um dispositivo municipal contrário frontalmente à competência geral que tem a União Federal e o Estado para elaborar leis gerais sobre direito econômico”.

A Comissão de Economia, por sua vez, ao analisar somente a questão de mérito do projeto, concordou com o Executivo e também afirmou que a revogação do dispositivo se tornou desnecessária após a adesão do município ao programa estadual, uma vez que, no seu entender, “a revogação mencionada, originalmente prevista para simplificar a burocracia e incentivar o desenvolvimento econômico local, perdeu sua relevância diante das novas diretrizes estabelecidas pelo referido programa, que já contempla as medidas que a alteração proposta visava alcançar”. Diante disso, a Comissão de Economia recomendou o acolhimento do veto total, postura que foi reforçada também pelo líder do Governo na Casa em sua manifestação na tribuna.

“Kit Maternidade” – Em seguida, também foi acatado o Veto Total nº 10/2024 ao Projeto de Lei nº 142/2024 (Autógrafo nº 81/2024), que prevê a implantação do “Kit Maternidade Solidária”, com o objetivo de garantir a proteção à saúde e ao bem-estar do recém-nascido, até quatro meses de vida, por meio do fornecimento de um kit básico de higiene e enxoval, destinado exclusivamente ao bebê, contendo, entre outros itens, 90 fraldas descartáveis, quatro sabonetes neutros, um xampu neutro, uma pomada para assadura; um pacote de algodão, álcool 70%, entre outros itens, a serem fornecidos mensalmente, além de bolsa, trocador, banheira e toalha com capuz, que serão fornecidos apenas no primeiro mês. 

Para vetar totalmente o projeto, o Executivo alegou razões jurídicas e de interesse público, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e afirmando que a proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que interfere em atribuições típicas do Poder Executivo. Para o Executivo, o Parlamento pode tomar a iniciativa de leis que tracem “prescrições abstratas e genéricas” para o Executivo, mas não pode determinar atos administrativos específicos, como o fornecimento do “kit maternidade” e sua composição. 

O Executivo também aponta, no veto, que o projeto se choca com a Lei de Eleições (Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que proíbe a distribuição gratuita de bens em período eleitoral, salvo em caso de calamidade pública. Por fim, aduz esclarecimentos da Secretaria da Cidadania e da Secretaria da Fazenda, que, ao examinarem o projeto, opinaram pelo veto total por entender que ele não está acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro que irá provocar.

A Comissão de Justiça, que já havia considerado o projeto inconstitucional, mas teve seu parecer rejeitado em plenário, também entende que assiste razão ao Executivo para vetar a propositura, valendo-se de argumentação que vem ao encontro do que já fora exarado pela referida comissão no decorrer do processo legislativo. Sendo assim, não se opôs ao veto, apenas ressaltou que a matéria deveria também ser analisada pelas comissões de mérito, uma vez que o Executivo, além das razões jurídicas, alegou razões de interesse público para vetar o projeto.

A Comissão de Cidadania e Defesa do Consumidor, em que pese reconhecer a importância do projeto de lei para atender gestantes em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes apoio essencial durante um momento tão delicado, ressalva que, devido ao ano eleitoral, não é possível a adoção de novas políticas públicas que envolvam a distribuição gratuita de bens e benefícios por parte da administração pública. Em razão disso, recomenda o acatamento do veto total do Executivo.

Com argumentos semelhantes, a Comissão de Saúde Pública também recomendou o acatamento do veto total, em que pese reconhecer a importância da proposta, que também beneficia a saúde da criança em seu início de vida, ao garantir materiais imprescindíveis para sua higiene. Na mesma linha, a Comissão de Economia também recomendou que o veto seja acatado, tanto pela necessidade de respeitar as restrições relativas ao ano eleitoral quanto pela necessidade de observar o princípio da separação de poderes. Além das comissões de mérito, o líder do Governo na Casa também encaminhou pela aprovação do veto e disse que o autor poderá trabalhar junto ao Executivo para que uma proposta semelhante, de autoria do prefeito, possa ser apresentada no futuro. 

O vereador autor do projeto lamentou o veto e reforçou a importância que o programa teria para gestantes e recém-nascidos, porém, admitiu a dificuldade de aprovação de propostas do gênero em ano eleitoral. Também frisou que as doações dos kits poderiam ocorrer em parceria com uma ONG da cidade. “Há 70 anos a Obra do Berço vem presenteando as novas mamães e os bebês com um kit que não é tão completo como o previsto no projeto, mas que poderia ser reforçado”, disse, anunciando que pretende reapresentar o projeto no próximo ano, após o período eleitoral.

Síndrome de Down – Foi aprovado em primeira discussão o Projeto de Lei nº 152/2024, substitutivo, que torna permanente o laudo médico que atesta a Pessoa com Síndrome de Down, sem necessidade de renovação periódica. O projeto reitera que a pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com necessidades especiais, para todos os efeitos legais, e proíbe a exigência de apresentação de laudo médico atualizado para a concessão de direitos, benefícios ou acesso a serviços públicos por parte de indivíduos com Síndrome de Down.

Na justificativa do projeto, o autor salienta que a proposta tem como objetivo facilitar o acesso das pessoas com Síndrome de Down aos seus direitos, reduzindo a burocracia e evitando os transtornos causados pela necessidade de renovação periódica do laudo médico.

O projeto original – com parecer contrário - previa ainda a institui a Carteira de Identificação para essas pessoas, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down. O objetivo da carteira seria substituir o laudo médico e garantir atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social. Porém, o projeto recebeu parecer contrário da Comissão de Justiça, que o considerou inconstitucional, e o autor da propositura apresentou, então, o Substitutivo nº 1, para sanar a inconstitucionalidade. 

O substitutivo aprovado estabelece que o “laudo médico que atesta a Síndrome de Down passa a ter validade permanente a partir da data de sua emissão no Município de Sorocaba”. Também proíbe “a exigência de apresentação de laudo médico atualizado para acesso a serviços públicos municipais por parte dos indivíduos com Síndrome de Down, bem como para a concessão de direitos e benefícios previstos na legislação municipal”. Ao defender sua proposta na tribuna o autor ressaltou a dificuldade enfrentada pelas famílias para a renovação de laudos.

A Comissão de Justiça considerou que o substitutivo sanou os problemas de inconstitucionalidade do projeto ao extrair dele os dispositivos que especificavam tarefas para o Executivo, mantendo apenas os dispositivos relacionados ao caráter permanente dos laudos referentes à Síndrome de Down e explicitando sua abrangência municipal.

Na análise de mérito, a Comissão de Inclusão da Pessoa com Deficiência salientou que o projeto aborda uma questão de extrema relevância para a comunidade de pessoas com deficiência, especialmente aquelas diagnosticadas com a Síndrome de Down, cuja condição é permanente e irreversível, não justificando, portanto, que seu laudo médico tenha de ser renovado periodicamente. A comissão considera, portanto, que o Substitutivo nº 1 “está em plena consonância com os direitos das pessoas com deficiência e atende a uma demanda justa e necessária” e, em razão disso, recomenda sua aprovação.

Direção das escolas – Após receber uma emenda, saiu de pauta o Projeto de Lei nº 19/2024, em primeira discussão, que define os módulos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Para tanto, o projeto altera o caput do artigo 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, de autoria do Executivo.

De acordo com o projeto, o provimento de cargos do Quadro do Magistério dar-se-á através de módulos junto às unidades de Educação Básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação, com exceção dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico, que serão por lei específica. O projeto prevê que haverá um Diretor de Escola por unidade escolar.

Já o módulo de Vice-Diretor de Escola, de acordo com a proposta, varia conforme o tamanho do estabelecimento. Escolas que tenham de 1 a 20 classes terão um Vice-Diretor; de 21 a 40 classes, dois Vice-Diretores; e mais de 40 classes, três Vice-Diretores. Essa variação no número de Vice-Diretores independe do número de turnos em funcionamento na escola.

Também variam os módulos de Orientador Pedagógico, que, de acordo com o projeto de lei, passam a vigorar da seguinte forma: um Orientador Pedagógico por unidade escolar de ensino básico; dois Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda dois segmentos de ensino; e três Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda três segmentos de ensino.

Na justificativa do projeto de lei, a autora sustenta que “a modulação dos cargos de gestão escolar – Diretores, Vice-Diretores e Orientadores Pedagógicos – é essencial para o funcionamento adequado das unidades escolares e, consequentemente, para a oferta de uma educação de qualidade”. Também argumenta que a modulação proposta tem como objetivo acompanhar o crescimento da rede municipal de ensino, evitando que seus gestores fiquem sobrecarregados. 

Na tribuna, a autora reforçou a importância da proposta para a rede municipal de ensino, também citou a existência de unidades com muitos alunos e dezenas de salas com apenas uma diretora, prejudicando a qualidade do ensino e a saúde mental dos profissionais. Afirmou ainda que o então secretário de Educação concordou que essa disparidade não poderia ocorrer, se comprometendo em não vetar o projeto, caso aprovado, solicitando, contudo, que sua adesão fosse gradativa, de acordo com ela. 

Outros parlamentares também se manifestaram e defenderam o projeto, ressaltando que as alterações propostas já existem, desde o início dos anos 2000, na rede estadual de ensino. Também lamentaram as terceirizações, a superlotação de escolas e a troca de secretários na atual legislatura. Foi defendido, ainda, por um dos vereadores, um Plano Diretor de Educação. Também foram citadas algumas conquistas na área, como a dispensa do ponto no recesso escolar e reforma de unidades degradadas, além da construção de escolas. 

Em seguida o autor da emenda que fez com o projeto saísse de pauta também se manifestou. A emenda apresentada estabelece um parâmetro para a contração de novos professores, sendo um por grupo de vinte alunos, por período, para evitar a sobrecarga dos profissionais em sala de aula, segundo o autor. Profissionais da SEDU acompanharam a discussão do projeto no plenário. 

Pareceres – No entender da Comissão de Justiça, o projeto de lei, ao estabelecer normas sobre o plano de carreira do magistério, invade seara da administração; e vários de seus dispositivos determinam, de forma específica e concreta, as atividades a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo, o que fere o princípio da independência entre os poderes. Em razão disso, a comissão considerou o projeto inconstitucional por vício de iniciativa. 

Em 16 de abril último, o parecer foi derrubado em plenário e o projeto seguiu tramitando. O projeto recebeu a Emenda nº 1, prevendo que a lei, caso aprovada, entrará em vigor após os custos serem inseridos e previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O autor da emenda a justifica com o argumento de que o projeto, que teve parecer de inconstitucionalidade, contém algumas lacunas que podem inviabilizar sua aplicação e a emenda busca sanar esse problema.

Na análise do projeto de lei, a Comissão de Educação e Pessoa Idosa afirma que a mudança nos módulos dos cargos de direção das escolas não garante a melhoria na qualidade da educação, que depende de múltiplos fatores, e sustenta que essa mudança pode perturbar as dinâmicas existentes nas escolas, introduzindo complexidades administrativas e instabilidade durante o período de transição, além de não apresentar uma análise detalhada dos impactos financeiros da medida a longo prazo. Em razão disso, recomenda-se a rejeição desta proposta.

Por sua vez, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias reconhece que a proposta busca otimizar a gestão dos recursos humanos nas escolas, o que pode resultar em uma utilização mais eficiente dos recursos públicos, inclusive promovendo a criação de empregos e a qualificação profissional, mas alerta que é necessário que haja um estudo detalhado sobre seu impacto financeiro a longo prazo. Com base nesses argumentos, a Comissão de Economia recomenda à aprovação do projeto condicionada ao estudo dos seus impactos econômicos e do acompanhamento contínuo dos seus efeitos.

Votação única – Quatro Projetos de Decreto Legislativo (PDL) da pauta foram aprovados em votação única nesta terça-feira. O PDL nº 109/2024 concede Título de Cidadão Sorocabano a José Ferrari. O PDL nº 111/2024 concede Medalha de Mulher Empreendedora “Ana Abelha” a Laudicéia de Lima Campos. O PDL nº 112/2024 concede Medalha Rui Barbosa a Sergio Azevedo Gimenes. E o PDL nº 114/2024 concede Medalha de Mulher Empreendedora “Ana Abelha” a Zélia Oliveira da Silva. 

Em discussão e votação únicas, foi aprovado o Projeto de Lei nº 198/2024 que denomina “José Maria Martins de Oliveira” a Rua Projetada 25, no Jardim Califórnia, com início na Rua Carlos Renger e término na Rua Galilea. A placa indicativa deverá conter, além do nome, a expressão “Rua do Zé Maria”.

Importunação sexual – Foi retirado de pauta o Projeto de Lei nº 37/2024, em segunda discussão, que dispõe sobre a prevenção e o combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo (sem prejuízo das condenações penais e cíveis), abrangendo os veículos utilizados, as dependências dos terminais e miniterminais e os locais de embarque e desembarque de passageiros nas vias públicas.

De acordo com o projeto, havendo indícios suficientes da prática de importunação sexual e sua autoria, as vítimas ou demais usuários que presenciaram os atos libidinosos deverão: comunicar imediatamente o motorista do veículo ou o responsável pelo local da ocorrência; registrar a ocorrência em algum dos seguintes órgãos: Guarda Civil Municipal (Telefone 153); Central de Atendimento à Mulher (Telefone 180); Polícia Militar (Telefone 190); demais canais de comunicação instituídos pela administração pública. Em caso de descumprimento do previsto nesta lei, caso aprovada, o infrator estará sujeito a multa no valor de 1 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor em 2024 é de R$ 35,36, portanto, a multa será de R$ 35.360,00. No caso de reincidência, o infrator ficará impedido de utilizar o transporte público coletivo pelo período de um ano.

A princípio, o projeto de lei recebeu parecer contrário do setor jurídico da Casa, que o considerou ilegal por não se referir à lei municipal já existente que trata de matéria semelhante. Para sanar o problema, o autor apresentou a Emenda nº 1, remetendo seu projeto de lei diretamente à Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Município de Sorocaba a Campanha de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual. Em razão disso, a Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de lei, que foi aprovado em primeira discussão na sessão passada.

Doenças reumáticas – Também foi retirado de pauta o Projeto de Lei nº 347/2022, em primeira discussão, acrescentando os incisos I e II ao artigo 3º da Lei nº 12.451, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas. Um dos incisos propostos prevê que a identificação das pessoas com doenças reumáticas dar-se-á por meio de cartão e de adesivo expedido pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. O outro inciso estabelece que o Executivo envidará esforços, por meio de suas secretarias, para realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização e a divulgação de informações acerca das doenças de que trata esta lei.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, sob o argumento de que ele trata de funções e atividades eminentemente administrativas a serem desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, o que implica na violação do princípio da separação de poderes.