19/08/2024 13h13
atualizado em: 19/08/2024 14h26
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Doenças crônicas reumáticas, dirigentes de escolas municipais e combate à importunação sexual são temas de projetos na pauta, além de dois vetos

Prevenção e combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo de Sorocaba; instituição de laudo permanente mediante carteira de identificação para pessoa com Síndrome de Down; atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas; e definição dos módulos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, além dos vetos totais a projeto que revoga artigo de lei e ao “Kit Maternidade Solidária”, são temas das matérias em pauta na 48ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta terça-feira, 20, a partir das 9 horas.

Liberdade econômica – Abrindo a ordem do dia, será votado o Veto Total nº 9/2024 ao Projeto de Lei nº 111/2024 (Autógrafo nº 82/2024), de autoria do Executivo, que revoga do parágrafo 2º, do artigo 5º, da Lei nº 12.346, de 13 de agosto de 2021, que tem o seguinte teor: “Fica garantido às atividades econômicas de baixo risco o início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável, solicitar o ato administrativo competente no prazo de 30 dias, garantida a continuidade da atividade caso seja atendida, em 30 dias, qualquer exigência feita pela administração”.

Na exposição de motivos do veto total, o Executivo alega razões de interesse público, uma vez que, conforme manifestação da Secretaria de Planejamento, “tendo em vista a situação superveniente de adesão ao Programa ‘Facilita SP’, do Governo Estadual, a revogação do parágrafo 2º, do artigo 5º, da Lei nº 12.346, de 13 de agosto de 2021, se tornou inócua e desnecessária”.

Na análise do veto total, a Comissão de Justiça observou que, em que pese o Executivo alegar questões de interesse público para sustentar o veto, ele também apresenta implicações legais e não pode ser aceito, sob pena de permanecer no ordenamento jurídico do município um dispositivo frontalmente contrário à legislação federal. Para a Comissão de Justiça, a adesão do Município de Sorocaba ao Programa “Facilita SP”, do Governo Estadual, “não prescinde, muito pelo contrário, implica a necessária revogação de um dispositivo municipal contrário frontalmente à competência geral que tem a União Federal e o Estado para elaborar leis gerais sobre direito econômico”.

A Comissão de Economia, por sua vez, ao analisar somente a questão de mérito do projeto, concorda com o Executivo e também afirma que a revogação do dispositivo se tornou desnecessária após a adesão do município ao programa estadual, uma vez que, no seu entender, “a revogação mencionada, originalmente prevista para simplificar a burocracia e incentivar o desenvolvimento econômico local, perdeu sua relevância diante das novas diretrizes estabelecidas pelo referido programa, que já contempla as medidas que a alteração proposta visava alcançar”. Diante disso, a Comissão de Economia recomenda o acolhimento do veto total.

“Kit Maternidade” – Também será votado o Veto Total nº 10/2024 ao Projeto de Lei nº 142/2024 (Autógrafo nº 81/2024), que prevê a implantação do “Kit Maternidade Solidária”, com o objetivo de garantir a proteção à saúde e ao bem-estar do recém-nascido, até quatro meses de vida, por meio do fornecimento de um kit básico de higiene e enxoval, destinado exclusivamente ao bebê, contendo, entre outros itens, 90 fraldas descartáveis, quatro sabonetes neutros, um xampu neutro, uma pomada para assadura; um pacote de algodão, álcool 70%, entre outros itens, a serem fornecidos mensalmente, além de bolsa, trocador, banheira e toalha com capuz, que serão fornecidos apenas no primeiro mês. 

Para vetar totalmente o projeto, o Executivo alega razões jurídicas e de interesse público, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e afirma que a proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que interfere em atribuições típicas do Poder Executivo. Para o Executivo, o Parlamento pode tomar a iniciativa de leis que tracem “prescrições abstratas e genéricas” para o Executivo, mas não pode determinar atos administrativos específicos, como o fornecimento do “kit maternidade” e sua composição. 

O Executivo também aponta que o projeto se choca com a Lei de Eleições (Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que proíbe a distribuição gratuita de bens em período eleitoral, salvo em caso de calamidade pública. Por fim, aduz esclarecimentos da Secretaria da Cidadania e da Secretaria da Fazenda, que, ao examinarem o projeto, opinaram pelo veto total por entender que ele não está acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro que irá provocar.

A Comissão de Justiça, que já havia considerado o projeto inconstitucional, mas teve seu parecer rejeitado em plenário, entende que assiste razão ao Executivo para vetar a propositura, valendo-se de argumentação que vem ao encontro do que já fora exarado pela referida comissão no decorrer do processo legislativo. Sendo assim, não se opõe ao veto e apenas ressalta que a matéria deve também ser analisada pelas comissões de mérito, uma vez que o Executivo, além das razões jurídicas, alegou razões de interesse público para vetar o projeto.

A Comissão de Cidadania e Defesa do Consumidor, em que pese reconhecer a importância do projeto de lei para atender gestantes em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes apoio essencial durante um momento tão delicado, ressalva que, devido ao ano eleitoral, não é possível a adoção de novas políticas públicas que envolvam a distribuição gratuita de bens e benefícios por parte da administração pública. Em razão disso, recomenda o acatamento do veto total do Executivo.

Com argumentos semelhantes, a Comissão de Saúde Pública também recomendou o acatamento do veto total, em que pese reconhecer a importância da proposta, que também beneficia a saúde da criança em seu início de vida, ao garantir materiais imprescindíveis para sua higiene. Na mesma linha, a Comissão de Economia também recomendou que o veto seja acatado, tanto pela necessidade de respeitar as restrições relativas ao ano eleitoral quanto pela necessidade de observar o princípio da separação de poderes.

Importunação sexual – Em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 37/2024, que dispõe sobre a prevenção e o combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo (sem prejuízo das condenações penais e cíveis), abrangendo os veículos utilizados, as dependências dos terminais e miniterminais e os locais de embarque e desembarque de passageiros nas vias públicas.

Havendo indícios suficientes da prática de importunação sexual e sua autoria, as vítimas ou demais usuários que presenciaram os atos libidinosos deverão: comunicar imediatamente o motorista do veículo ou o responsável pelo local da ocorrência; registrar a ocorrência em algum dos seguintes órgãos: Guarda Civil Municipal (Telefone 153); Central de Atendimento à Mulher (Telefone 180); Polícia Militar (Telefone 190); demais canais de comunicação instituídos pela administração pública.

Os indícios de importunação sexual podem ser comprovados através de testemunhos, da palavra da vítima ou de cena gravada e compreendem atos libidinosos, como passar a mão, esfregar ou mostrar os órgãos sexuais, “encoxar”, levantar peças de roupas, masturbar-se, entre outros. Registrada a ocorrência, independente das eventuais condenações penais ou civis, será instaurado processo administrativo municipal para apuração dos fatos e aplicação da medida administrativa pertinente, devidamente observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Deverá conter na notificação encaminhada ao suposto infrator, para responder ao processo administrativo, a advertência sobre a gravidade dos atos que gerem a importunação sexual e a boa utilização dos serviços de transporte disponíveis no município. No decorrer da tramitação do processo administrativo, caso seja registrada nova ocorrência da mesma natureza, o infrator ficará suspenso preventivamente de utilizar o transporte público coletivo, até decisão definitiva, devendo a administração pública providenciar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para cumprimento da medida.

Em caso de descumprimento do previsto nesta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de 1 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor em 2024 é de R$ 35,36, portanto, a multa será de R$ 35.360,00. No caso de reincidência, o infrator ficará impedido de utilizar o transporte público coletivo pelo período de um ano, tendo como termo inicial para início da contagem do prazo a data de quitação de todas as multas aplicadas pelo município e a multa será o dobro do valor da última multa aplicada. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Deverão ser afixadas placas informativas em lugares visíveis aos usuários do transporte público, informando que a importunação sexual é crime e que o motorista ou autoridade mais próxima devem ser comunicados. Caso o projeto seja aprovado, a lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Na justificativa do projeto de lei, o autor afirma que a proposta se inspirou em outras leis municipais, como a Lei nº 12.839, de 10 de julho de 2023, que trata do combate ao trabalho infantil, e a Lei nº 12.846, de 19 de julho de 2023, que prevê multa administrativa para quem perturbar culto religioso. Também observa que, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2021, 26,53 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de assédio e importunação sexual, das quais 5,5 milhões foram assediadas em transportes públicos, como ônibus, metrô ou trem. 

A princípio, o projeto de lei recebeu parecer contrário do setor jurídico da Casa, que o considerou ilegal por não se referir à lei municipal já existente que trata de matéria semelhante. Para sanar o problema, o autor apresentou a Emenda nº 1, remetendo seu projeto de lei diretamente à Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Município de Sorocaba a Campanha de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual. Em razão disso, a Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de lei, que foi aprovado em primeira discussão na sessão passada.

Síndrome de Down – Três projetos de lei constam da pauta em primeira discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 152/2024, que torna permanente o laudo médico que atesta a Pessoa com Síndrome de Down, sem necessidade de renovação periódica, e institui a Carteira de Identificação para essas pessoas. O projeto também reitera que a pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com necessidades especiais, para todos os efeitos legais, e proíbe a exigência de apresentação de laudo médico atualizado para a concessão de direitos, benefícios ou acesso a serviços públicos por parte de indivíduos com Síndrome de Down.

Para tanto, o projeto institui, no âmbito do Município de Sorocaba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down. O objetivo da carteira é substituir o laudo médico e garantir atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.

A carteira será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente. Toda pessoa diagnosticada com Síndrome de Down terá direito a obter cartão de identificação junto à administração pública municipal, com as seguintes informações: dados pessoais, fotografia e nome e telefone do cuidador ou responsável.

Na justificativa do projeto, o autor salienta que a proposta tem como objetivo facilitar o acesso das pessoas com Síndrome de Down aos seus direitos, reduzindo a burocracia e evitando os transtornos causados pela necessidade de renovação periódica do laudo médico. O projeto teve parecer contrário da Comissão de Justiça, que o considerou inconstitucional.

O autor da propositura apresentou, então, o Substitutivo nº 1, estabelecendo que o “laudo médico que atesta a Síndrome de Down passa a ter validade permanente a partir da data de sua emissão no Município de Sorocaba”. Também proíbe “a exigência de apresentação de laudo médico atualizado para acesso a serviços públicos municipais por parte dos indivíduos com Síndrome de Down, bem como para a concessão de direitos e benefícios previstos na legislação municipal”. 

A Comissão de Justiça considerou que o substitutivo sanou os problemas de inconstitucionalidade do projeto ao extrair dele os dispositivos que especificavam tarefas para o Executivo, mantendo apenas os dispositivos relacionados ao caráter permanente dos laudos referentes à Síndrome de Down e explicitando sua abrangência municipal.

Na análise de mérito, a Comissão de Inclusão da Pessoa com Deficiência salientou que o projeto aborda uma questão de extrema relevância para a comunidade de pessoas com deficiência, especialmente aquelas diagnosticadas com a Síndrome de Down, cuja condição é permanente e irreversível, não justificando, portanto, que seu laudo médico tenha de ser renovado periodicamente. A comissão considera, portanto, que o Substitutivo nº 1 “está em plena consonância com os direitos das pessoas com deficiência e atende a uma demanda justa e necessária” e, em razão disso, recomenda sua aprovação.

Doenças reumáticas – Também será votado, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 347/2022, que volta à pauta, acrescentando os incisos I e II ao artigo 3º da Lei nº 12.451, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas. Esse projeto, que havia sido retirado de pauta em 19 de setembro do ano passado e volta à ordem do dia em primeira discussão.

Um dos incisos propostos prevê que a identificação das pessoas com doenças reumáticas dar-se-á por meio de cartão e de adesivo expedido pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. O outro inciso estabelece que o Executivo envidará esforços, por meio de suas secretarias, para realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização e a divulgação de informações acerca das doenças de que trata esta lei.

Na justificativa do projeto de lei, o autor observa que existem mais de 200 doenças reumáticas reconhecidas que causam dor, incapacidade funcional, deformidade e lesão de órgãos, mas, na Lei nº 12.451/2021, que trata do atendimento preferencial a essas pessoas, não encontrou uma forma de identificá-las como indivíduos com doenças crônicas reumáticas. Em razão disso, apresentou a proposta.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, sob o argumento de que ele trata de funções e atividades eminentemente administrativas a serem desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, o que implica na violação do princípio da separação de poderes.

Direção das escolas – Fechando a ordem do dia, será apreciado, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 19/2024, que define os módulos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Para tanto, o projeto altera o caput do artigo 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, de autoria do Executivo.

De acordo com o projeto, o provimento de cargos do Quadro do Magistério dar-se-á através de módulos junto às unidades de Educação Básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação, com exceção dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico, que serão por lei específica. O projeto prevê que haverá um Diretor de Escola por unidade escolar.

Já o módulo de Vice-Diretor de Escola, de acordo com a proposta, varia conforme o tamanho do estabelecimento. Escolas que tenham de 1 a 20 classes terão um Vice-Diretor; de 21 a 40 classes, dois Vice-Diretores; e mais de 40 classes, três Vice-Diretores. Essa variação no número de Vice-Diretores independe do número de turnos em funcionamento na escola.

Também variam os módulos de Orientador Pedagógico, que, de acordo com o projeto de lei, passam a vigorar da seguinte forma: um Orientador Pedagógico por unidade escolar de ensino básico; dois Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda dois segmentos de ensino; e três Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda três segmentos de ensino.

Na justificativa do projeto de lei, a autora sustenta que “a modulação dos cargos de gestão escolar – Diretores, Vice-Diretores e Orientadores Pedagógicos – é essencial para o funcionamento adequado das unidades escolares e, consequentemente, para a oferta de uma educação de qualidade”. Também argumenta que a modulação proposta tem como objetivo acompanhar o crescimento da rede municipal de ensino, evitando que seus gestores fiquem sobrecarregados.

No entender da Comissão de Justiça, o projeto de lei, ao estabelecer normas sobre o plano de carreira do magistério, invade seara da administração; e vários de seus dispositivos determinam, de forma específica e concreta, as atividades a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo, o que fere o princípio da independência entre os poderes. Em razão disso, a comissão considerou o projeto inconstitucional por vício de iniciativa. 

Em 16 de abril último, o parecer foi derrubado em plenário e o projeto seguiu tramitando. O projeto recebeu a Emenda nº 1, prevendo que a lei, caso aprovada, entrará em vigor após os custos serem inseridos e previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O autor da emenda a justifica com o argumento de que o projeto, que teve parecer de inconstitucionalidade, contém algumas lacunas que podem inviabilizar sua aplicação e a emenda busca sanar esse problema.

Na análise do projeto de lei, a Comissão de Educação e Pessoa Idosa afirma que a mudança nos módulos dos cargos de direção das escolas não garante a melhoria na qualidade da educação, que depende de múltiplos fatores, e sustenta que essa mudança pode perturbar as dinâmicas existentes nas escolas, introduzindo complexidades administrativas e instabilidade durante o período de transição, além de não apresentar uma análise detalhada dos impactos financeiros da medida a longo prazo. Em razão disso, recomenda-se a rejeição desta proposta.

Por sua vez, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias reconhece que a proposta busca otimizar a gestão dos recursos humanos nas escolas, o que pode resultar em uma utilização mais eficiente dos recursos públicos, inclusive promovendo a criação de empregos e a qualificação profissional, mas alerta que é necessário que haja um estudo detalhado sobre seu impacto financeiro a longo prazo. Com base nesses argumentos, a Comissão de Economia recomenda à aprovação do projeto condicionada ao estudo dos seus impactos econômicos e do acompanhamento contínuo dos seus efeitos.

Votação única – Quatro Projetos de Decreto Legislativo (PDL) constam da pauta em votação única. O PDL nº 109/2024 concede Título de Cidadão Sorocabano a José Ferrari. O PDL nº 111/2024 concede Medalha de Mulher Empreendedora “Ana Abelha” a Laudicéia De Lima Campos. O PDL nº 112/2024 concede Medalha Rui Barbosa a Sergio Azevedo Gimenes. E o PDL nº 114/2024 concede Medalha de Mulher Empreendedora “Ana Abelha” a Zélia Oliveira da Silva. 

Em discussão e votação únicas, será votado o Projeto de Lei nº 198/2024 que denomina “José Maria Martins de Oliveira” a Rua Projetada 25, no Jardim Califórnia, com início na Rua Carlos Renger e término na Rua Galilea. A placa indicativa deverá conter, além do nome, a expressão “Rua do Zé Maria”.