Entre os temas dos projetos estão: doenças reumáticas, módulos de direção das escolas e combate à importunação sexual no transporte público
Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas; definição dos módulos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico na Rede Municipal de Ensino; prevenção e combate à importunação sexual no transporte coletivo; utilidade pública do Instituto MAM; Política de Incentivo ao Gateball; e Selo “Empresa Amiga Solidária” para a empresa "Viva + Entretenimento, além de veto total a incentivos fiscais para atividades esportivas e paradesportivas e veto parcial a adoção de tecnologias de informação na publicização de documentos, são temas de matérias em pauta na 47ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta terça-feira, 13, a partir das 9 horas.
Veto total – Abrindo a ordem do dia, será votado o Veto Total nº 7/2024 ao Projeto de Lei nº 117/2024 (Autógrafo nº 68/2024), alterando a Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas no Município de Sorocaba. O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo com validade de um ano em percentual dos valores do saldo devedor mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ser fixado por meio de decreto.
De acordo com o projeto, somente poderão ser beneficiados com os incentivos previstos os projetos esportivos que atendam os seguintes critérios: o empreendedor não pode ter vínculos com o patrocinador, não pode ter recebido recursos do município para sua realização e precisa ter sede no município há no mínimo um ano, além de não ser inscrito na Dívida Ativa municipal e estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.
E há penalidades quando do não cumprimento dessas cláusulas, desde multa de 10% sobre o valor total do incentivo, quando a prestação de contas ocorrer fora do prazo, até multa de três vezes o valor do incentivo mais suspensão pelo prazo de dois anos do direito de realizar contratos com município, quando o projeto não for realizado. O projeto também foi aprovado com emendas da Comissão de Justiça visando sanar dispositivos considerados inconstitucionais.
Na justificativa do veto total, o Executivo observa que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), exige que toda renúncia de receita esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício inicial de sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Como o projeto de lei em questão não está acompanhado de estudo de impacto financeiro, o Executivo resolveu vetá-lo integralmente.
No exame do veto total do Executivo, a Comissão de Justiça, com base no parecer do setor jurídico da Casa, sustenta que o projeto de lei não amplia objetivamente os incentivos fiscais já instituídos pela Lei nº 11.834/2018, nem tampouco especifica qual seria o benefício tributário decorrente do incentivo fiscal já criado por essa mesma lei. Dessa forma, a Comissão de Justiça entende que o projeto não cria renúncia de receita, pois a mesma já estava autorizada pela Lei nº 11.834. Em face desse e de outros argumentos, recomenda a rejeição do veto total.
Veto parcial – Em seguida, será votado o Veto Parcial nº 8/2024 ao Projeto de Lei nº 74/2024 (Autógrafo nº 75/2024), que institui a utilização de tecnologias de Código QR para fins de publicização de documentos representativos de atos públicos sobre informações acerca de direitos e deveres dos cidadãos, bem como daquelas relacionadas à disponibilização de serviços públicos no Município de Sorocaba. O objetivo do projeto é promover a modernização e a eficiência na divulgação de informações de interesse público, otimizando o uso de espaço e recursos, e garantindo o acesso facilitado e inclusivo a tais informações.
O referido projeto já foi promulgado parcialmente pelo Executivo, tornando-se a Lei nº 13.048, de 22 de julho de 2024, publicada sem o seu artigo 2º, que foi vetado, e cujo teor era o seguinte: “Fica estabelecido que os estabelecimentos localizados no Município de Sorocaba poderão adotar Código QR em substituição às exigências legais de exibição de placas informativas em seus espaços internos”. Para o Executivo, esse dispositivo é inconstitucional, por violar o princípio do acesso à informação.
Na análise do veto, a Comissão de Justiça sustenta que o Executivo não fundamentou a afirmação em que se assenta o veto parcial de que o artigo 2º do autografo de lei estaria infringindo os princípios do acesso à informação. Em seu entender, o projeto faz justamente o contrário, indo ao encontro do princípio constitucional da publicidade, estando numa relação de harmonia e não de contrariedade com esse princípio. Em razão disso, a Comissão de Justiça recomenda a rejeição do veto parcial e, caso essa recomendação seja acatada, a Lei nº 13.048 passará a vigorar com seu artigo 2º, que tinha sido vetado.
Utilidade pública – Dois projetos de lei serão votados em discussão única, como matéria de redação final, entre eles, o Projeto de Lei nº 173 (Substitutivo nº 1), constituído em 2019 com o objetivo de atuar nas áreas de educação, saúde e cultura. O presidente do Instituto MAM, professor Mario Duarte, natural de Sorocaba, é formado pela Faculdade de Direito de Itu, onde foi diretor geral por 28 anos. Desde 2021 é diretor geral e mantenedor da Faculdade Gaia em Sorocaba, sempre atuando na área da educação e advocacia. O Instituto MAM conta com um conselho formado por profissionais com relevância histórica, currículo e competência reconhecida nas áreas de atuação onde trabalharam.
O instituto, entre outras ações, desenvolveu um trabalho no Colégio Rubens de Faria por meio de palestra para todos os professores, com intuito de demonstrar a importância das pedagogias ativas tratando dos benefícios da estratégia chamada “PBL” (aprendizagem baseada em problemas) em comparação com a pedagogia tradicional. A Comissão de Saúde Pública visitou a sede da entidade e constatou seu efetivo funcionamento. O projeto de lei – aprovado com emenda, por isso teve de passar pela Comissão de Redação – também revoga a Lei nº 13.011/2024, que tratava do mesmo assunto, mas apresentava erro de nomenclatura.
Incentivo ao Gateball – Também como matéria de redação final, em discussão única, será votado o Projeto de Lei nº 157/2024, que institui diretrizes para implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball no Município de Sorocaba, com a finalidade de estimular principalmente os idosos e pessoas de todas as idades a praticar regularmente essa modalidade esportiva, propiciando o desenvolvimento orgânico da prática.
Entende-se por Gateball o jogo que utiliza o taco e a bola e é praticado em quadra retangular de 20 a 25 metros de comprimento por 15 a 20 metros de largura e cada quadra com três ‘gates’ (arco) e um ‘goal pole’ (pino central). O jogo é disputado por duas equipes de até cinco jogadores. Por ter recebido emenda da Comissão de Justiça, suprimindo dispositivo considerado inconstitucional, o projeto teve de passar pela Comissão de Redação.
As diretrizes para a implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball obedecerão aos seguintes princípios: inclusão social; busca da construção de campeonatos no município; respeito à diversidade; estímulo à prática do esporte pelos idosos; valorização dos idosos nos meios esportivos; estímulo a campanhas sobre direitos dos idosos e os canais de promoção de proteção ao idoso
Na justificativa da proposta, o autor lembra que o Gateball foi criado em 1947, no Japão, por Eiji Suzuki. O jogo era originalmente concebido para crianças, mas pessoas de todas as idades também se entusiasmaram pela modalidade porque ela pode ser praticada mesmo em idade avançada, é fácil de aprender e não exige muito fisicamente, além de possibilitar sua prática entre família, tornando-se, assim, um esporte intergeracional.
Com duração de 30 minutos, o jogo de Gateball é mais popular na China, Indonésia, Japão, Coreia do Sul e Taiwan, com uma presença crescente em outros países. Em Sorocaba, existe um espaço para a prática do Gateball no Clube do Idoso, no Bairro de Pinheiros, inaugurado em julho de 2012 e denominado “Jogi Henna”, em homenagem ao imigrante japonês que fincou raízes em Sorocaba como comerciante e foi um dos primeiros praticantes do esporte na cidade.
“Amiga Solidária” – Três projetos de decreto legislativo constam da pauta em votação única, a começar pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 105/2024, que concede o Selo “Empresa Amiga Solidária” à empresa “Viva + Entretenimento”, por se destacar por seu compromisso social e apoio a projetos sociais do município. A empresa atua há mais de 20 anos no setor de eventos, levando entretenimento através da música e da gastronomia para as cidades do interior de São Paulo.
Em 2023, foram mais de dez eventos realizados em oito cidades paulistas, com mais de 50 artistas contratados e público total de cerca de 1 milhão de pessoas. A empresa busca, também, resgatar as tradições regionais e aliá-las à tecnologia para oferecer a melhor experiência às pessoas, sempre privilegiando a segurança. Também tem uma forte preocupação com a inclusão, promovendo ações pioneiras direcionadas às pessoas com deficiência para ampliar o acesso desse público ao entretenimento de qualidade.
Na Festa Junina de Votorantim, a empresa disponibiliza uma área de alimentação coberta com toda a infraestrutura de barracas – com pias, fogões e outros equipamentos – para entidades assistenciais do município comercializarem pratos típicos, sendo 100% do valor das vendas revertido para os trabalhos sociais. Em 2024, foram 17 projetos beneficiados. Também foi pioneira no país ao promover a “Hora do Silêncio e da Inclusão” desde 2022, quando os sons do parque de diversões são desligados, proporcionando um ambiente mais tranquilo e agradável para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Práticas integrativas – Em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 303/2023, que institui a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, compreendida como um conjunto de diretrizes que orientarão as ações em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A referida política deverá ser realizada em estrita consonância com o disposto nas portarias do Ministério da Saúde, entre outras normas.
De acordo com o projeto, as práticas integrativas complementares são recursos terapêuticos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, utilizando de uma visão ampliada do processo saúde-doença e da promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.
O projeto elenca uma série de diretrizes que deverão nortear a referida política, como seu caráter multiprofissional, valorização dos saberes tradicionais e populares, incentivo à pesquisa, desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação e cooperação com outros entes federados. A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde também deverá ser pautada por recursos terapêuticos e práticas de cuidado que visam ao cuidado integral dos indivíduos e comunidades.
Na justificativa do projeto de lei, o autor observa que a medicina tradicional e as práticas integrativas são amplamente utilizadas por populações dos mais diversos países e têm sido demandadas, cada vez mais, pelos sistemas de saúde. Cita como exemplo o Canadá, em que 70% da população, segundo se estima, faz uso de algum tipo de medicina tradicional ou prática integrativa.
Também nos Estados Unidos, em 2007, quatro em cada dez adultos afirmaram ter utilizado algum tipo de prática integrativa. Na Europa, o percentual de indivíduos que utilizaram alguma vez a medicina tradicional representa 31%, na Bélgica, e 75%, na França. Já no continente africano, esses índices chegam a 90% da população de alguns países.
A Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, que, em sua avaliação, trata de matéria tipicamente administrativa, envolvendo especialmente atribuições da Secretaria da Saúde, órgão que ficaria responsável pela execução da proposta, “razão pela qual há evidente usurpação da prerrogativa do chefe do Poder Executivo”.
Na sessão ordinária de 9 de fevereiro último, por sugestão do líder do governo, o autor pediu a retirada de pauta do projeto de lei para que fosse reenviado à Comissão de Justiça para um novo parecer, uma vez que o vereador argumentou, por meio de ofício, que projetos semelhantes ao seu já tinham recebido parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça das Câmaras Municipais de Anápolis, em Goiás, Toledo, no Paraná, Campina Grande, na Paraíba, e Criciúma, em Santa Catarina.
Todavia, para a Comissão de Justiça, a despeito de não haver divergência quanto à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, em especial sobre saúde, o projeto de lei padece de vício de iniciativa ao prescrever à Secretaria de Saúde a adoção de diversas ações específicas. A comissão manteve o parecer contrário anterior, mas seu parecer acabou rejeitado em plenário e o projeto seguiu para as comissões de mérito, sendo aprovado em primeira discussão na sessão passada.
Doenças reumáticas – Três projetos de lei constam da pauta em primeira discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 347/2022, que volta à pauta, acrescentando os incisos I e II ao artigo 3º da Lei nº 12.451, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas. Esse projeto, que havia sido retirado de pauta em 19 de setembro do ano passado e volta à ordem do dia em primeira discussão.
Um dos incisos propostos prevê que a identificação das pessoas com doenças reumáticas dar-se-á por meio de cartão e de adesivo expedido pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. O outro inciso estabelece que o Executivo envidará esforços, por meio de suas secretarias, para realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização e a divulgação de informações acerca das doenças de que trata esta lei.
Na justificativa do projeto de lei, o autor observa que existem mais de 200 doenças reumáticas reconhecidas que causam dor, incapacidade funcional, deformidade e lesão de órgãos, mas, na Lei nº 12.451/2021, que trata do atendimento preferencial a essas pessoas, não encontrou uma forma de identificá-las como indivíduos com doenças crônicas reumáticas. Em razão disso, apresentou a proposta.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, sob o argumento de que ele trata de funções e atividades eminentemente administrativas a serem desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, o que implica na violação do princípio da separação de poderes.
Direção das escolas – Volta à pauta, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 19/2024, que define os módulos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Para tanto, o projeto altera o caput do artigo 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, de autoria do Executivo.
De acordo com o projeto, o provimento de cargos do Quadro do Magistério dar-se-á através de módulos junto às unidades de Educação Básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação, com exceção dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico, que serão por lei específica. O projeto prevê que haverá um Diretor de Escola por unidade escolar.
Já o módulo de Vice-Diretor de Escola, de acordo com a proposta, varia conforme o tamanho do estabelecimento. Escolas que tenham de 1 a 20 classes terão um Vice-Diretor; de 21 a 40 classes, dois Vice-Diretores; e mais de 40 classes, três Vice-Diretores. Essa variação no número de Vice-Diretores independe do número de turnos em funcionamento na escola.
Também variam os módulos de Orientador Pedagógico, que, de acordo com o projeto de lei, passam a vigorar da seguinte forma: um Orientador Pedagógico por unidade escolar de ensino básico; dois Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda dois segmentos de ensino; e três Orientadores Pedagógicos por unidade escolar que atenda três segmentos de ensino.
Na justificativa do projeto de lei, a autora sustenta que “a modulação dos cargos de gestão escolar – Diretores, Vice-Diretores e Orientadores Pedagógicos – é essencial para o funcionamento adequado das unidades escolares e, consequentemente, para a oferta de uma educação de qualidade”. Também argumenta que a modulação proposta tem como objetivo acompanhar o crescimento da rede municipal de ensino, evitando que seus gestores fiquem sobrecarregados.
No entender da Comissão de Justiça, o projeto de lei, ao estabelecer normas sobre o plano de carreira do magistério, invade seara da administração; e vários de seus dispositivos determinam, de forma específica e concreta, as atividades a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo, o que fere o princípio da independência entre os poderes. Em razão disso, a comissão considerou o projeto inconstitucional por vício de iniciativa.
Em 16 de abril último, o parecer foi derrubado em plenário e o projeto seguiu tramitando. O projeto recebeu a Emenda nº 1, prevendo que a lei, caso aprovada, entrará em vigor após os custos serem inseridos e previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O autor da emenda a justifica com o argumento de o projeto, que teve parecer de inconstitucionalidade, contém algumas lacunas que podem inviabilizar sua aplicação e a emenda busca sanar esse problema.
Na análise do projeto de lei, a Comissão de Educação e Pessoa Idosa afirma que a mudança nos módulos dos cargos de direção das escolas não garante a melhoria na qualidade da educação, que depende de múltiplos fatores, e sustenta que essa mudança pode perturbar as dinâmicas existentes nas escolas, introduzindo complexidades administrativas e instabilidade durante o período de transição, além de não apresentar uma análise detalhada dos impactos financeiros da medida a longo prazo. Em razão disso, recomenda-se a rejeição desta proposta.
Por sua vez, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias reconhece que a proposta busca otimizar a gestão dos recursos humanos nas escolas, o que pode resultar em uma utilização mais eficiente dos recursos públicos, inclusive promovendo a criação de empregos e a qualificação profissional, mas alerta que é necessário que haja um estudo detalhado sobre seu impacto financeiro a longo prazo. Com base nesses argumentos, a Comissão de Economia recomenda à aprovação do projeto condicionada ao estudo dos seus impactos econômicos e do acompanhamento contínuo dos seus efeitos.
Importunação sexual – Fechando a ordem do dia, volta à pauta, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 37/2024, que dispõe sobre a prevenção e o combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo (sem prejuízo das condenações penais e cíveis), abrangendo os veículos utilizados, as dependências dos terminais e miniterminais e os locais de embarque e desembarque de passageiros nas vias públicas.
Havendo indícios suficientes da prática de importunação sexual e sua autoria, as vítimas ou demais usuários que presenciaram os atos libidinosos deverão: comunicar imediatamente o motorista do veículo ou o responsável pelo local da ocorrência; registrar a ocorrência em algum dos seguintes órgãos: Guarda Civil Municipal (Telefone 153); Central de Atendimento à Mulher (Telefone 180); Polícia Militar (Telefone 190); demais canais de comunicação instituídos pela administração pública.
Os indícios de importunação sexual podem ser comprovados através de testemunhos, da palavra da vítima ou de cena gravada e compreendem atos libidinosos, como passar a mão, esfregar ou mostrar os órgãos sexuais, “encoxar”, levantar peças de roupas, masturbar-se, entre outros. Registrada a ocorrência, independente das eventuais condenações penais ou civis, será instaurado processo administrativo municipal para apuração dos fatos e aplicação da medida administrativa pertinente, devidamente observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Deverá conter na notificação encaminhada ao suposto infrator, para responder ao processo administrativo, a advertência sobre a gravidade dos atos que gerem a importunação sexual e a boa utilização dos serviços de transporte disponíveis no município. No decorrer da tramitação do processo administrativo, caso seja registrada nova ocorrência da mesma natureza, o infrator ficará suspenso preventivamente de utilizar o transporte público coletivo, até decisão definitiva, devendo a administração pública providenciar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para cumprimento da medida.
Em caso de descumprimento do previsto nesta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de 1 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor em 2024 é de R$ 35,36, portanto, a multa será de R$ 35.360,00. No caso de reincidência, o infrator ficará impedido de utilizar o transporte público coletivo pelo período de um ano, tendo como termo inicial para início da contagem do prazo a data de quitação de todas as multas aplicadas pelo município e a multa será o dobro do valor da última multa aplicada. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Deverão ser afixadas placas informativas em lugares visíveis aos usuários do transporte público, informando que a importunação sexual é crime e que o motorista ou autoridade mais próxima devem ser comunicados. Caso o projeto seja aprovado, a lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Na justificativa do projeto de lei, o autor afirma que a proposta se inspirou em outras leis municipais, como a Lei nº 12.839, de 10 de julho de 2023, que trata do combate ao trabalho infantil, e a Lei nº 12.846, de 19 de julho de 2023, que prevê multa administrativa para quem perturbar culto religioso. Também observa que, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2021, 26,53 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de assédio e importunação sexual, das quais 5,5 milhões foram assediadas em transportes públicos, como ônibus, metrô ou trem.
A princípio, o projeto de lei recebeu parecer contrário do setor jurídico da Casa, que o considerou ilegal por não se referir à lei municipal já existente que trata de matéria semelhante. Para sanar o problema, o autor apresentou a Emenda nº 1, remetendo seu projeto de lei diretamente à Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Município de Sorocaba a Campanha de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual. Em razão disso, a Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de lei.
Votação única – Outros dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL) constam da pauta em votação única. O PDL nº 107/2024 concede a Medalha “Dr. Enéas Carneiro do Mérito Estudantil” a Antônio Eduardo Marszolek Barazal. E o PDL nº 110/2024 concede Título de Emérito Comunitário a Álvaro Lopes Pereira.