Dá nova redação aos artigos 1º e 5° da Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou de sua não acessibilidade, através do “símbolo internacional de acesso” e dá outras providências.